- fiasgardone escreveu:
tenho andado a procurar a lei que assim o determina e todas as leis da caça assim como uma autoridade e o caçador deve agir quando fiscalizado pelas autoridades !tenho pesquisado no site da AFN e não encontrei se algem poder ajudar agradeço a ajuda!
Segue a legislação:
Artigo 123.o
Infracções de caça
1—
Constitui infracção de caça todo o facto punível
que seja praticado com violação das normas legais em
matéria de caça.2—
As infracções de caça são crimes ou contra-
-ordenações.SECÇÃO II
Conhecimento da infracção de caça
Artigo 124.o
Participação
Os agentes de autoridade competentes para o policiamento
e fiscalização da caça que tiverem conhecimento
da prática de qualquer infracção em matéria de
caça que não tenham presenciado devem efectuar a competente
participação e enviá-la às entidades competentes
para o respectivo procedimento criminal ou contra-
-ordenacional.
Artigo 125.o
Levantamento dos autos de notícia
1—O levantamento de autos de notícia compete aos
agentes de autoridade que realizam o policiamento e
a fiscalização da caça, sem prejuízo das competências
das demais autoridades judiciárias, administrativas e
policiais.
2—Os autos de notícia são emitidos em duplicado.
3—O autuante, no momento do levantamento do
auto de notícia, deve notificar o arguido, com a indicação
do preceito legal violado pela sua conduta e da sanção
aplicável.
Artigo 126.o
Autos de notícia
1—Os autos de notícia são levantados nos termos
previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as
seguintes menções:
a) Número e data da carta de caçador ou da licença
para não residentes;
b) Preceito legal violado;
c) Espécies e número de exemplares caçados ou
destruídos e o processo usado;
d) Meios e instrumentos utilizados na prática da
infracção ou abandonados pelo infractor;
e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação
dos lesados e dos prédios ou coisas
danificados;
f) Apreensões efectuadas.
2—Nos autos de notícia levantados pelos agentes
de autoridade referidos no n.o 1 do artigo anterior do
presente diploma, por contra-ordenações que tenham
presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação
de testemunhas sempre que as circunstâncias do
facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé
até prova em contrário.
Artigo 127.o
Envio dos autos de notícia
1—Levantado o auto de notícia, caso se trate de
contra-ordenação, os dois exemplares são remetidos à
DGRF, acompanhados da carta de caçador ou da licença
especial para não residentes.
2—Caso se trate de crime, um dos exemplares é
remetido ao tribunal competente para conhecer da
infracção, sendo o outro remetido à DGRF, acompanhado
da carta de caçador ou da licença especial para
não residentes.
SECÇÃO III
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 128.o
Apreensão de objectos e documentos1—
Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem
a prática de um facto punível, procedem à
apreensão da carta de caçador do infractor, da licença
de caça para não residentes, quando for caso disso, e
procedem à emissão da respectiva guia, nos termos da
Portaria n.o 1239/93, de 4 de Dezembro.2—
Os agentes de autoridade procedem, ainda, à
apreensão de todos os objectos que tiverem servido ou
estivessem destinados à prática de infracção de caça,
ou que constituam seu produto, e de todos os objectos
que tiverem sido deixados pelo agente no local da infracção
e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova.
Artigo 129.o
Apreensão e devolução de objectos1—
Podem ser provisoriamente apreendidos pelas
autoridades policiais ou administrativas competentes os
objectos que serviram ou estavam destinados a servir
para a prática de infracção de caça e quaisquer outros
que forem susceptíveis de servir de prova.2—
Os objectos são restituídos logo que se tornar
desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova,
a menos que possam ser declarados perdidos a favor
do Estado.3—
Os objectos apreendidos são restituídos logo que
a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham
sido declarados perdidos.4—
Consideram-se perdidos a favor do Estado os
objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação
aos interessados a ordenar a sua entrega não
tenham sido reclamados no prazo de dois meses.5—
Os bens e produtos resultantes da infracção de
caça perdidos a favor do Estado revertem para a DGRF,
que lhes dá o destino que julgar adequado.Artigo 130.o
Apreensão de animais
1—Os exemplares de animais mortos apreendidos
e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições
de solidariedade social da área onde a infracção
foi cometida.
2—Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente
capturados em zonas de caça são entregues
às autoridades que administram essas zonas, salvo se
lhes for imputável total ou parcialmente a prática da
infracção.
3—Verificando-se a excepção prevista na última
parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção
haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares
capturados são entregues à DGRF.
4—Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos
indevidamente e perdidos a favor do Estado são
pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado.
SECÇÃO IV
Processos de contra-ordenação
Artigo 131.o
Instrução
1—A instrução dos processos de contra-ordenação
compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados
nas áreas classificadas.
2—A instrução de processos de contra-ordenação
não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 132.o
Prazo
1—O prazo para a instrução é de 60 dias.
2—Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir
a instrução não a puder completar no prazo indicado
no número anterior, solicita a sua prorrogação à entidade
que ordenou a instrução pelo prazo indispensável
à sua conclusão.
Artigo 133.o
Notificação e defesa do arguido
1—Recebido o auto de notícia ou participação, o
arguido deve ser notificado para, no prazo de 15 dias,
apresentar resposta escrita, arrolar testemunhas, juntar
documentos, requerer quaisquer meios de prova ou comparecer
em dia determinado, a fim de prestar depoimento.
2—As testemunhas arroladas pelo arguido são notificadas
pela entidade à qual for confiada a instrução.
3—O arguido pode proceder à substituição das testemunhas
até ao dia designado para a sua audição,
devendo, neste caso, por ele ser apresentadas.
Decisão
Artigo 134.o
Proposta de decisão
Finda a instrução do processo, o instrutor elabora,
no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente
fundamentada, em relatório, donde constem os elementos
previstos no artigo 58.o do Decreto-Lei n.o 433/82,
de 27 de Outubro, na última redacção que lhe foi
conferida pela Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 143.o
Fiscalização da caça1—
O policiamento e a fiscalização da caça competem
ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda
Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública,
aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à
polícia municipal e aos vigilantes da natureza, nos termos
das suas competências, bem como às autoridades
a quem venham a ser atribuídas essas competências.2—Os agentes de autoridade aos quais compete o
policiamento e fiscalização da caça não podem caçar
durante o exercício das suas funções.
Artigo 144.o
Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
1—O recrutamento dos guardas florestais auxiliares
obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas
florestais, com excepção de:
a) Limite de idade máxima;
b) Habilitações literárias, que devem corresponder,
no mínimo, à escolaridade obrigatória, se
não forem detentores de três anos de exercício
de funções semelhantes reconhecidas pela
DGRF.
2—Os concessionários de zonas de caça podem propor
àDGRFa nomeação de guardas florestais auxiliares,
com funções de fiscalização da actividade cinegética.
Artigo 145.o
Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
1—Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos
a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades
concessionárias de zonas de caça.
2—Os guardas florestais auxiliares exercem funções
de polícia e, relativamente a estas, dependem hierár6682
DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 226—24 de Novembro de 2005
quica e disciplinarmente do director-geral dos Recursos
Florestais.
Artigo 146.o
Competências dos guardas florestais auxiliares1—Os guardas florestais auxiliares contratados para
fiscalização das zonas de caça têm competência para
o policiamento e fiscalização das zonas de caça.
2—Os guardas florestais auxiliares participam à
DGRF todas as infracções que tenham presenciado ou
de que tomem conhecimento.
3—
O guarda-florestal auxiliar, no exercício da sua
competência para fiscalizar a caça, tem competência
para:
a)
Verificar a posse, pelos que exerçam a caça,
da carta de caçador e das respectivas licenças
de caça;b)
Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento
dos que cometam qualquer infracção
relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos
da sua prática;c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação
de vestígios das infracções, bem como
relativamente a objectos susceptíveis de apreensão;
d)
Ordenar aos caçadores que descarreguem as
armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m
do local onde a arma fica colocada, ordem que
lhes é transmitida levantando o braço estendido
na vertical e efectuando, três vezes seguidas,
o levantamento do braço e o seu abaixamento
lateral, até o juntar ao corpo num movimento
lento e cadenciado.4—A acção fiscalizadora dos guardas florestais auxiliares
é exercida numa ou mais zonas de caça.
Abraço